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8 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

Antes de dar início à votação na especialidade da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª), a mesa submeteu a votação a admissibilidade de duas propostas de alteração dos artigos 3.º e 8.º da proposta de lei em apreço subscritas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que deram entrada no início da reunião, tendo a Comissão aprovado a sua admissão, por unanimidade.
Por consenso dos grupos parlamentares, a Comissão procedeu em seguida à votação da proposta de alteração do artigo 3.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo a mesma sido aprovada, com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
A Comissão procedeu em seguida à votação da proposta de alteração do artigo 8.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª), tendo a mesma sido aprovada, com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
Por consenso de todos os grupos parlamentares, os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) foram votados em bloco, tendo sido aprovados, com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
A pedido do Grupo Parlamentar do PS, foi autonomizada a votação do artigo 4.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª), tendo este artigo sido aprovado com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 - O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
2 - As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.

Artigo 2.º Objectivo

A presente lei visa permitir que o Estado português se associe a iniciativas coordenadas dos Estadosmembros da zona euro e outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro.

Artigo 3.º Limites orçamentais

As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.

Artigo 4.º Natureza das operações

As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado-membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.