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12 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

2 - Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.

Artigo 16.º Procedimento de concurso público urgente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar-se o procedimento de concurso público urgente para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP.

Artigo 19.º Regime especial de expropriação

1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo.‖

Por último, o Capítulo V da proposta de lei versa sobre as disposições finais, sendo que nos termos do seu artigo 20.º, é suspensa, durante o período em que vigora a presente lei:

a ) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b ) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

Na sequência da suspensão a que supra se faz referência, são repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.
Nesta matéria será ainda de referir que, nos termos da exposição de motivos, a suspensão e reposição em vigor das normas que supra se referem terá sido previamente acordada entre o Governo e o Governo Regional da Madeira, já que a sua manutenção em vigor perturbaria a integral aplicação da presente proposta de lei.
Por último, a proposta de lei, no seu artigo 21.º determina que a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro de 2010, vigorando até 31 de Dezembro de 2013 (artigo 22.º).

Parte II — Opinião do Relator

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.