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3 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 162/XI (1.ª) (INTERDITA O USO DO TERRITÓRIO INCLUÍDO NA REN E RAN A PROJECTOS IMOBILIÁRIOS E DETERMINA A REVERSÃO PARA O ESTADO, SEM INDEMNIZAÇÃO, DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) QUE NÃO RESPEITEM OS CRITÉRIOS E FINS QUE FUNDAMENTARAM A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO TAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Fevereiro de 2010, o projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), que ―Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios que fundamentaram a sua classificação como tal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2010, o projecto de lei acima referido baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei em apreço foi objecto de Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo conteúdo integra (I) uma análise sucinta dos factos e situações; (II) A apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (III) o enquadramento legal e antecedentes; (IV) iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria.

1.2. Breve análise do diploma 1.2.1. Conteúdo do projecto de lei O projecto de lei é composto por cinco artigos organizados da seguinte forma: Artigo 1.º — Objecto Artigo2.º — Reversão para o Estado Artigo 3.º — Mais-valias Artigo 4.º — Norma revogatória Artigo 5.º — Entrada em vigor

Com este projecto de lei o PCP pretende proibir a utilização do território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) para desenvolver projectos de natureza imobiliária (artigo 1.º).
Visa a presente iniciativa garantir o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas no âmbito da classificação dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) nas zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.
Neste sentido, o proponente entende que os projectos classificados como PIN que não reõnam os ―critçrios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação‖ revertam integralmente para o Estado ―incluindo o território destinado á sua implementação, sem direito a qualquer tipo de indemnização.‖ (artigo 2.º) No artigo 3.º, define-se que as ―ás mais-valias resultantes da valorização de territórios em REN e RAN através dos PIN e PIN + são aplicáveis as disposições fiscais em vigor‖.