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6 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

e) Plano Estratégico Nacional do Turismo; f) Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico; Comprovada viabilidade económica do projecto; e Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.

No caso dos projectos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes critérios: a) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas; b) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos; c) Mínimo de 70 % de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico afectas à exploração turística.

Conforme é referido na Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, alguns investimentos classificados como PIN foram alvo de um processo de précontencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. A CE aponta que a avaliação de impacte ambiental apresentava graves deficiências causadas pelo procedimento acelerado da classificação PIN.

1.3.3. Antecedentes O PCP já tinha apresentado, na Assembleia da República, iniciativas que limitavam a classificação PIN.
Assim, a 9 de Outubro de 2007, entregou a apreciação parlamentar n.º 53/X (3.ª) do ―Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que "Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +‖.
Esta apreciação parlamentar deu origem ao projecto de resolução n.º 238/X (3.ª) (PCP) que propunha a ―Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto‖, i.e. a vigência do estatuto PIN +.
O projecto de resolução acima referido foi rejeitado com os votos contra do PS e CDS-PP.
Posteriormente, em 2009, o BE e Os Verdes apresentaram iniciativas semelhantes à do PCP: projecto de lei n.º 739/X (4.ª) – Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ (BE); projecto de lei n.º 861/X (4.ª) – Revoga o Regime Jurídico dos Projectos de Interesse Nacional (PIN e PIN+) (PEV).
Estes dois projectos de lei foram discutidos em conjuntos, na sessão plenária de 10 de Julho de 2009, e rejeitados com os votos do PS, PSD, CDS, duas abstenções do PSD e votos a favor do PCP, Os Verdes e BE.
Na actual legislatura, o BE apresentou o projecto de lei n.º 46/XI (1.ª) ―revoga o regime jurídico dos PIN e PIN +‖ que se encontra pendente, após ter baixado á comissão para elaboração de parecer, cuja aprovação foi realizada a 21 de Dezembro de 2009.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Importa, no entanto, referir que se levantam dúvidas relativamente ao preceito do artigo 2.º deste projecto de lei e sua compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa.
De facto, parece que a imposição de reversão para o Estado sem qualquer direito a indemnização dos projectos e terrenos, viola o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente a garantia do direito à propriedade privada e a proibição da expropriação sem justa indemnização.