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9 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto1, o Governo aprovou o ―Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), revogando o Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio (―Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖), e o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto (―Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖).
Com este Regulamento o Governo pretendeu favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais. Assim, constituiu as regras para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional, passando a beneficiar de um procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do seu artigo 1.º. A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamento dos PIN cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes dos seguintes serviços e organismos (artigo 2.º).
O Despacho n.º 30850/2008, de 28 de Novembro2, aprovou o modelo de requerimento a dirigir à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN).
O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN +, os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN, e que cumulativamente reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos de autorização.
A atribuição do estatuto PIN + tem que ser vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo: a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do DecretoLei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Segundo os autores da presente iniciativa, «é muito significativo que na legislação aplicável aos PIN, não seja prevista qualquer penalização que salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que justificaram a sua classificação como Projecto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN». 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0598005984.pdf 2 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/232000000/4849248493.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf Consultar Diário Original