O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, com este projecto de lei alargase o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias, garante-se o pagamento do subsídio ―parental‖, independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores, garante-se o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ – n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que ―(») a presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da designada ―lei formulário‖; — A iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 68.º1e2 reconhece que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, estabelece que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado. O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. O n.º 4 determina que a lei regula a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 2 Artigo 68.º da CRP: - A actual redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida na revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82) que substituiu o texto original do n.º 1 do artigo 68.º.
- A actual redacção do n.º 3 foi introduzida na revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97).
- O n.º 4 foi introduzido na revisão constitucional de 1997.


Consultar Diário Original