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14 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Segundo o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)3, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 14, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias5.
Com o XVII Governo Constitucional foi aprovada a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro6 que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social convergente aplicável aos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.
No desenvolvimento do regime previsto naquela lei, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril 7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/20098, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
De acordo com a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, este obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na protecção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção9, pretendendo a convergência com o referido regime garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios. Constitui um aspecto inovador o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o referido diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação.
O citado decreto-lei introduz alterações importantes ao sistema actual ao efectivar a protecção social através de prestações pecuniárias, denominadas subsídios, pagos durante o período em que não há prestação de trabalho efectivo, nas situações previstas no artigo 4.º do mesmo diploma. Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no referido decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento. Está ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas10.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, dá execução ao III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2007-2010)11, através de medidas que contribuem para a melhoria da conciliação entre a vida familiar e profissional e a promoção da igualdade de género. São ainda reforçados os direitos do pai perante as várias situações protegidas, com acentuado incentivo à partilha das responsabilidades familiares nesta eventualidade. 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 5 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703.
6 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02000/0059800602.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0218002187.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/10900/0350203502.pdf 9 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governo/PCM/Prop_PNIgualdade_3.pdf