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16 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentarem-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental19.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201020, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200521, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200722, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200823, defendeu que o Acordo-quadro sobre Licença Parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo-quadro, que veio rever as previsões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho24 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo-quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE25. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha

Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores. 19 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas: in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 21 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
22Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
23Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
24 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original