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20 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

10. Em 2009, foi aprovada a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
11. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril definiu e regulamentou a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revogou o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
12. A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos. Estes subsídios substituem os rendimentos do trabalhador perdidos durante os períodos de impedimento para a actividade profissional.
13. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alargou o âmbito de aplicação de protecção social na parentalidade aos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Por razões de justiça social, é reconhecido ao instituto da adopção o estatuto que lhe é devido através da equiparação deste ao regime de protecção da parentalidade. Reforçam-se os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e é aumentado o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a sua actividade profissional.
14. O mesmo diploma criou a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social e alargou a concessão do subsídio parental com a duração de três meses a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
15. O citado diploma, alargou o âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, às situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforçou a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
16. O referido decreto-lei reforçou os direitos dos avós e promoveu a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, aumentando o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
17. No que concerne a atribuição do montante dos subsídios referidos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, estes são calculados por referência ao indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
18. Relativamente a mesma matéria existe o projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) do PCP que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública‖.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui no seguinte sentido: 1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção‖.
2. Através do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do PCP: alterar a fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida, garantir o pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da