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24 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade. Por uma questão de justiça social, é reconhecido ao instituto da adopção o estatuto que lhe é devido através da equiparação deste ao regime de protecção na parentalidade. São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e é aumentado o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
O mesmo diploma cria a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
O citado diploma, no âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede ao alargamento das situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica. Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
O referido decreto-lei reforça os direitos dos avós e promove a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Aumenta em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situações em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, o valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (RR) do beneficiário e consta do quadro (I) seguinte:

Quadro (I)

Fonte: Segurança Social12 12 http://195.245.197.202/left.asp?03.07.01.03 Consultar Diário Original