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23 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 68.º1e2 reconhece que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, estabelece que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado. O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. O n.º 4 determina que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Segundo o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)3, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 14, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias5.
Em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro6 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)7, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março8, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril9 define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril10 e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho11.
A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos. No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a actividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 2 Artigo 68.º da CRP: — A actual redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida na revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82) que substituiu o texto original do n.º 1 do artigo 68.º; — A actual redacção do n.º 3 foi introduzida na revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97); — O n.º 4 foi introduzido na revisão constitucional de 1997.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 5 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703.
6 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 7 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
8 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/04/09900/17401742.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12100/0382203826.pdf Consultar Diário Original