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22 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Março de 2010, tendo sido designada em 16 de Março autora do parecer a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE).
Propondo a alteração dos artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.ª 105/2008, de 25 de Junho, ―(») não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e da confusão que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente: — A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; — A garantia do pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha; — A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; — A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; — A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, (principio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que ―» a presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Consultar Diário Original