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8 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal‖.
Com esta iniciativa legislativa o GP do PCP pretende: — ―Interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN‖ e — Determinar ―a reversão para o Estado, sem direito a indemnização, de todos os projectos que, tendo obtido a classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional não respeitem os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal‖.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito: a) Que não seja permitido desenvolver projectos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Que revertam para o Estado, sem direito a qualquer tipo de indemnização, os Projectos de Potencial Interesse Nacional que não respeitem escrupulosamente os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal; c) Sejam aplicáveis as disposições fiscais em vigor às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+; d) Sejam revogadas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento em territórios integrados na REN e na RAN de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária.

A presente iniciativa, que é composta por cinco artigos, prevê ainda a entrada imediata em vigor da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 2 de Março de 2010, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada ―lei formulário‖.

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