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25 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedendo à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Esta Lei visa simplificar o processo de inventário, passando a tramitação deste processo a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere. É, contudo, sempre assegurado o controlo geral do processo pelo juiz, o que permite a intervenção provocada do mesmo, com as devidas notificações electrónicas ao conservador ou notário titular do processo, de modo a acautelar a prática de actos inúteis.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, fixou a entrada em vigor do novo regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção das alterações introduzidas aos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
A Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, veio alterar para 18 de Julho de 2010 a entrada em vigor com vista a preparar a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não havia ocorrido até àquele momento face às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo.
Após a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, e em sede de consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foram entregues ao Ministério da Justiça pareceres que levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos a matérias que já haviam sido levantadas, cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais cuja alteração cirúrgica pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efectiva das alterações e da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
O articulado que se apresenta nesta iniciativa legislativa reflecte, assim, esse esforço de ponderação e que, em síntese, contemplou as seguintes alterações.
Em primeiro lugar foram considerados pertinentes os argumentos que salientaram a necessidade de separar a função de agente de execução da função que os conservadores ou notários desempenham num processo de inventário, garantindo, deste modo, que as apreensões de bens e as vendas sejam feitas por aqueles que, já hoje, têm essas funções.
Esta opção permite garantir a imagem de isenção e de imparcialidade que o conservador ou notário necessitam transmitir às partes no âmbito de um processo de inventário para que a sua legitimidade na realização de decisões que afectam a esfera jurídica dos interessados não seja colocada em causa. A definição clara do modo de escolha do agente de execução, de forma objectiva e sem qualquer intervenção do conservador ou notário permitirá cumprir estes objectivos.
Em segundo lugar, clarificou-se o momento da suspensão do processo em várias normas, contribuindo para evitar a possibilidade de interpretações divergentes que colocariam em causa a desejável uniformidade na aplicação do regime.
Em terceiro lugar, visou-se clarificar e definir melhor, quer o procedimento de arquivo do processo de inventário nas situações em que falta impulso processual por parte dos interessados, quer as consequências para aqueles que decidem reiniciar o processo após o seu arquivamento.
Para que não se levantem dúvidas quanto à aplicabilidade do modelo do requerimento de inventário quer quando se inicia o processo nas conservatórias, quer quando se inicia nos cartórios notariais, entendeu-se definir que este seria aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.