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22 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.‖

Artigo 4.º Definição de regime fiscal mais favorável

Para efeitos do presente diploma, compete ao ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

Artigo 5.º Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras

Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos trinta dias subsequentes à publicação das leis.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
O Deputado do Bloco de Esquerda: José Gusmão — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Francisco Louçã — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa introduz alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas.
A aguda percepção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos impostos, que