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17 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

apenas um imperativo de justiça, é um instrumento fundamental para uma estratégia de recuperação da nossa economia.
Uma tributação extraordinária seria absolutamente justificável, em face dos custos em que o Estado Português já incorreu, directa e indirectamente, por causa da actuação deste sector. No entanto, o objectivo do presente diploma é bem mais modesto. Trata-se tão só de tributar efectivamente a taxa que está prevista na lei. E a situação actual é bem diferente: os cinco maiores bancos, embora num contexto de estabilização das suas taxas de lucro, pagaram menos 115 milhões de euros em relação a 2008.
Esta proposta permitiria disponibilizar montantes absolutamente vitais para a concretização das políticas públicas de que o país precisa: políticas de investimento público, políticas sociais, políticas de aumento dos rendimentos do trabalho e de aumento da procura. Só a recusa do plano de austeridade e a aposta nestas políticas públicas pode dar uma resposta urgente à crise e uma resposta sustentada ao problema das contas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define um regime de tributação extraordinária das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a vigorar durante os exercícios de 2010 e 2011.

Artigo 2.º Tributação efectiva

Nos exercícios fiscais de 2010 e 2011, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, corresponde ao resultado da aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º, nem os regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do mesmo Código.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
Os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 297/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS PRÉMIOS DE ADMINISTRADORES

Exposição de motivos

Uma das responsabilidades do Sistema Fiscal em Portugal é a redistribuição do rendimento. É à luz desse princípio que a tributação dos rendimentos das pessoas singulares se faz de forma progressiva. É um princípio particularmente importante num país como Portugal que, sendo o País mais desigual da Europa, é também um daqueles em que o sistema fiscal menos redistribui os rendimentos.