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19 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — Os rendimentos provenientes de indemnizações a gestores e administradores de empresas, acima do montante estabelecido por lei geral, bem como todos os outros valores atribuídos a título de compensação ou de prémio que ultrapassem o valor anual de € 10.000,00, a quem exerça ou tenha desempenhado funções de gestão ou administração em empresas, são tributados á taxa especial de 50%.‖

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 88.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — São tributados autonomamente, à taxa de 50%: a) (»); b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500.‖

Artigo 4.º Tributação Extraordinária em 2010 e 2011

Nos anos fiscais de 2010 e 2011, a taxa a que se refere o n.º 11 do artigo 72.º do Código do IRS, na redacção dada pelo artigo 2.º do presente diploma, é de 75%.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.