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14 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

Artigo 19.º Requisitos relativos à autonomia de programação e gestão

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos à autonomia de programação e gestão: a) Existência de uma missão e objectivos claros, definidos pelas Autarquias Locais em diálogo com os agentes culturais do município; b) Procedimento concursal para escolha do director ou equipa de direcção do Teatro, a ser promovido pela entidade que tutela o Teatro e Cine-Teatro; c) Na publicitação do procedimento concursal previsto na alínea anterior, devem constar com clareza a missão e objectivos do Teatro ou Cine-Teatro, o seu suporte financeiro, a obrigatoriedade de apresentação de um projecto plurianual por parte do concorrente que responda à missão do Teatro ou Cine-Teatro, seja adequado à sua dotação orçamental de base e inclua projectos artístico, de programação e de comunicação, bem como os requisitos formais do provimento, o perfil exigido, a composição do júri, os métodos de selecção escolhidos e os requisitos necessários à formalização das candidaturas e documentação necessária; d) Financiamento estabelecido em contrato-programa plurianual para o período correspondente ao mandato da direcção.

Artigo 20.º Requisitos relativos à garantia do acesso público

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos à garantia do acesso público: a) O Teatro ou Cine-Teatro tem uma actividade regular aberta ao público.
b) O custo dos ingressos é fixado pela entidade que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, sob proposta da direcção do Teatro ou Cine-Teatro, e deve obedecer a uma lógica de serviço público e de promoção da acessibilidade das artes do espectáculo; c) O sistema de registo de espectadores deve proporcionar um conhecimento dos públicos do Teatro ou Cine-Teatro.

Capítulo VII Fiscalização

Artigo 21.º Fiscalização do cumprimento dos requisitos

Compete ao Ministério da Cultura, com a colaboração dos núcleos regionais de apoio criados nas Direcções Regionais de Cultura, avaliar da manutenção de todos os requisitos de certificação dos Teatros e Cine-Teatros antes do estabelecimento de cada contrato-programa previsto no artigo 7.º.

Capítulo VIII Disposições Finais Transitórias

Artigo 22.º Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de actividade da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses serão criados pelo Ministério da Cultura e pelas Autarquias Locais, programas de qualificação e requalificação dos Teatros e