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15 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

Cine-Teatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses Teatros e Cine-Teatros.

Artigo 23.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 295/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

A situação que o País atravessa é de verdadeira emergência das finanças públicas, tornando ainda mais importante um combate efectivo ao défice público, que proporcione resultados visíveis já em 2010.
Recentemente, o Governo comprometeu-se, em Bruxelas, com o objectivo de alcançar, já este ano, uma redução adicional do défice, de pelo menos 1 p.p. do PIB face aos compromissos do Programa de Estabilidade e Crescimento, objectivo esse que foi claramente assumido como contrapartida pelas decisões que o Conselho Europeu e o Banco Central Europeu tomaram na defesa da estabilidade do Euro e, portanto, na defesa da estabilidade económica e financeira de países como Portugal.
O PSD entende como indispensável que este objectivo de redução adicional do défice seja cumprido por Portugal, mas considera que, em ordem a garantir a transparência e o rigor da aplicação das medidas, designadamente de redução de despesa, que vierem a ser aprovadas para atingir a redução do défice, deverá ser monitorizada mensalmente a execução orçamental por uma entidade independente do Governo, designadamente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), sendo reforçados os seus meios com o recurso a organismos do Estado.
Mais considera que, para que a redução do défice público seja efectivamente conseguida de modo sustentado, é imprescindível garantir o compromisso do fim do recurso à desorçamentação pública, e fixar limites apertados ao endividamento da Administração Central, das empresas públicas e da Administração Regional e Local.
Para tal, impõe-se conceder estatuto legal à UTAO e prever o direito desta unidade técnica de, por intermédio da comissão especializada competente em matéria orçamental e financeira, solicitar a quaisquer serviços e organismos da Administração Pública ou a quaisquer entidades que integram o sector público empresarial todos os elementos de informação financeira de que careça, impondo-se a essas entidades o dever de os fornecerem atempadamente.
Nestes termos, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º