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18 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

As remunerações dos administradores das empresas portuguesas são um dos expoentes dessa desigualdade. Essas remunerações são invulgarmente elevadas em Portugal por comparação com outros países europeus e, sobretudo, por comparação com os salários portugueses, dos mais baixos da União.
Ferreira de Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da GALP, que recebeu em 2009 mais de 1,6 milhões de euros, criticou duramente os trabalhadores desta empresa porque convocaram uma greve quando confrontados com uma proposta de aumentos de 1,5%. Disse Ferreira de Oliveira que os trabalhadores revelavam ―falta de solidariedade para com o futuro da empresa‖.
Durante os últimos anos, esta realidade tem suscitado um crescente debate, dado o gritante contraste entre os montantes envolvidos nestas indemnizações e prémios e as dificuldades que atravessam todos aqueles que trabalham, aqueles que estão abrangidos por prestações sociais ou pensões de reforma.
A crise económica que o País enfrenta veio tornar ainda mais insuportável esta realidade, num momento em que múltiplos sacrifícios são exigidos àqueles que têm suportado todas as dificuldades.
Com efeito, e de acordo com uma notícia do Jornal de Negócios de 16 de Abril de 2010, as remunerações dos Conselhos executivos de 17 empresas do PSI-20 atingiu em 2009 cerca de 72 milhões de euros. Estas remunerações atingem valores absurdos para muitos dos presidentes de conselhos de administração como António Mexia (3,1 milhões), Zeinal Bava (2,5 milhões), Ana Maria Fernandes (2,4 milhões), Rodrigo Costa (1,7 milhões) ou Pedro Queiroz Pereira (1,3 milhões).
Os prémios que são atribuídos chegam a ser mais elevados do que as próprias remunerações fixas dos administradores.
Esta situação tem merecido a condenação unânime, em palavras, de todas as forças políticas e órgãos de soberania. O Presidente da Repõblica referiu na Sessão Solene do 25 de Abril ―casos de riqueza imerecida que nos chocam‖. O próprio Primeiro-Ministro falou de ―embaraço‖ com os prçmios atribuídos em muitas empresas privadas.
Essa condenação não se tem traduzido em medidas concretas, com base no argumento de que os prémios dos administradores de empresas privadas não podem ser definidos pelo Estado. No entanto, o Estado pode e deve definir níveis de tributação extraordinária para prémios extraordinários.
Foi isso que, de resto, aconteceu para um conjunto restrito de situações, com carácter temporário em alguns casos, e apenas em sede de IRC, no orçamento do Estado para 2010. O presente projecto de lei torna permanente e alarga essa tributação a todos os sectores e introduz o princípio da tributação dos prémios também em sede de IRS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, procedendo à alteração do regime de tributação dos prémios dos administradores de empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 72.º [»]

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