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23 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

chegam a atingir sectores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no investimento público e nas prestações sociais, tornam incontornável uma atitude de responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para os vários órgãos representativos.
Não está em causa a solução até agora encontrada que privilegia tendencialmente o financiamento público dos partidos e das campanhas eleitorais, que se deve manter, como forma de procurar garantir às múltiplas opções políticas o acesso mais equitativo à democracia, a separação entre o poder económico e o poder político, assim como evitar abusos, tráfico de influências e corrupção.
Porém, nunca é de mais aperfeiçoar os instrumentos legislativos que regulam o financiamento da actividade política e, neste caso, trata-se de reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções, com claras e benéficas consequências orçamentais.
Há muito que se impunham tais medidas, tendo em conta os notórios e desmesurados gastos eleitorais que, habitualmente praticados por algumas forças políticas, têm vindo a afectar a imagem da ―política‖ em geral junto da opinião pública. Contudo, um posicionamento exigente perante a crise e de respeito pelos sacrifícios a que os portugueses estão sujeitos, não permite que se continue a protelar a redução das despesas com as campanhas, à espera de ―uma qualquer e complexa‖ reforma da lei que regula o financiamento dos partidos e das campanhas.
Deste modo, as subvenções para os candidatos às eleições para Presidente da República e para os partidos políticos que se candidatem às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas Regionais são reduzidas em 25%. Para as autarquias locais, incluindo as candidaturas autárquicas de grupos de cidadãos, o valor da subvenção total deve ser reduzido de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município.
O limite das despesas de campanha eleitoral para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Parlamento Europeu tem um corte de 50%. No caso das autarquias locais, a diminuição do limite máximo de despesas nas respectivas campanhas, tendo em consideração a dispersão municipal e a consequente perda de economias de escala, é de aproximadamente 45%.
Os impactes positivos em termos ambientais e paisagísticos, para além dos financeiros, de uma vincada redução nos gastos eleitorais não são negligenciáveis e contribuem, certamente, para uma maior clareza e transparência do debate político, bem como para uma maior participação dos eleitores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que estabeleceu o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, reduzindo as subvenções públicas para as campanhas eleitorais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: ―Artigo 17.º [»]

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A subvenção é de valor total equivalente a: