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27 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

4 - [»] Artigo 10.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.

Artigo 14.º [»]

1 - Sempre que seja necessário proceder à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º o conservador ou o notário comunicam o facto ao tribunal que selecciona, aleatoriamente, um agente de execução, nos termos do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

Artigo 17.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
4 - [»] 5 - [»]

Artigo 18.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.

Artigo 20.º Arquivamento e reabertura do processo de inventário

1 - [»] 2 - [»] 3 - O processo de inventário arquivado nos termos do número anterior pode ser reaberto através da apresentação de requerimento fundamentado ao conservador e ao notário que o tenham arquivado, e