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28 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

mediante o pagamento dos emolumentos e honorários definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 75.º.
4 - O requerimento de reabertura do processo de inventário deve ser notificado a todos os intervenientes no processo arquivado.
5 - Em caso de reabertura do processo, todos os actos processuais já realizados devem ser aproveitados, não se repetindo as citações já efectuadas.

Artigo 21.º [»]

1 - [»] 2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [»]

Artigo 22.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»] 7 - [»] 8 - [»] 9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 32.º [»]

1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [»]

Artigo 53.º [»]

1 - [»]