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33 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

No entanto, consideramos que estas medidas não são suficientes, uma vez que é importante que se consiga uma maior disciplina da própria acção do Estado no que respeita ao seu sector empresarial.
É preciso que as regras de contenção e de ―emagrecimento‖ da Administração Põblica não possam ter como reverso um aumento do peso do sector empresarial do Estado.
Face ao exposto, propõe-se recomendar, no mesmo sentido, que o Governo tenha a mesma forma de actuar nas empresas do sector empresarial do Estado, empresas públicas, empresas participadas e detidas directa ou indirectamente pelo Estado, que tem em relação à administração central.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — O Governo deve, no prazo de 30 dias, apresentar um plano de redução das estruturas de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, das empresas públicas, das empresas participadas e ainda das empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estatais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.
2 — Findo este prazo, o Governo deve alterar os estatutos das empresas inseridas no sector empresarial do Estado, reduzindo em pelo menos 25% as estruturas de gestão das empresas públicas previstas no artigo 18º-A e seguintes do Decreto-Lei supra mencionado, sem prejuízo no disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — A alteração referida no número anterior deve produzir efeitos a partir da cessação dos actuais mandatos, de modo a dispensar o pagamento de qualquer tipo de indemnização.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XI (1.ª) DESINCENTIVAR O PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

O planeamento fiscal consiste na minimização dos impostos a pagar, por uma via lícita e legítima. Nesta técnica enquadra-se a redução da carga fiscal, renunciando o sujeito passivo a um certo comportamento (por o mesmo estar ligado a uma obrigação tributária) ou escolhendo, de entre várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico, aquela que, intencionalmente ou por omissão do legislador fiscal, está acompanhada de menos encargos fiscais. Estão, assim, afastados do conceito de planeamento fiscal os actos ilegais.
No entanto, o conceito de planeamento fiscal aproxima-se, frequentemente, do de elisão fiscal, em que o contribuinte opta pela prática de comportamentos ou negócios jurídicos lícitos de que vai resultar uma diminuição ou exclusão da tributação não desejada pelo legislador ou contrária aos princípios que fundamentam o sistema fiscal: o denominado planeamento fiscal agressivo.
O planeamento fiscal agressivo consiste em contornar a lei fiscal, sem expressamente a infringir, não violando um qualquer dever de cooperação.
Existem diversos esquemas de planeamento fiscal agressivo, envolvendo (i) estruturas híbridas que assentam no aproveitamento das diferenças das leis fiscais entre dois ou mais países, (ii) a criação artificial de prejuízos, através de instrumentos financeiros ou de engenharia financeira, geralmente para compensar fiscalmente a existência de lucros económicos, (iii) a utilização de créditos fiscais estrangeiros, (iv) a utilização de jurisdições offshore de reduzida ou nula tributação, com as quais não existem acordos de troca de