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35 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XI (1.ª) PELA DEFESA DA MODERNIZAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, INCLUINDO A CONSTRUÇÃO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE LISBOA/MADRID

O debate acerca da racionalidade e qualidade do investimento público define opções fundamentais para a economia portuguesa. Considerando que o investimento total terá recuado cerca de 11% em 2009 e que se prevê que possa reduzir-se ainda outros 6% no ano corrente, e que a consequência é a precipitação de uma crise de emprego como o país nunca tinha conhecido, o reforço de um investimento público estratégico é decisivo para a economia portuguesa e para a criação de emprego. Ao mesmo tempo, esse investimento deve procurar a modernização de infra-estruturas, como é o caso da ferrovia, que tem sido preterida e prejudicada pela promoção da rodovia e de um sistema de auto-estradas, que constitui o suporte de um sistema transporte mais ineficiente e mais insustentável.
A decisão de construir uma ligação à rede europeia de alta velocidade constitui por isso uma das respostas necessárias do reforço do investimento, e é um compromisso do programa eleitoral do Bloco de Esquerda.
Essa decisão deve por isso ser conduzida pelas melhores regras de rigor orçamental, fixando objectivos concretos de obtenção de ganhos de eficiência económica para o sistema de transporte de mercadorias e de passageiros e, deste modo, para a economia no seu todo. A presente resolução apresenta, nesse sentido, propostas de escolhas estratégicas que têm como objectivo promover esse rigor orçamental e eficiência económica e social.

1 – O regime de financiamento

O Governo aprovou pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, as bases da concessão do troço Poceirão-Caia da Linha Ferroviária de Alta Velocidade Lisboa-Madrid, as quais constituem o Anexo do referido Decreto-Lei.
As Bases da Concessão, no n.º 1 da Base I, estabelecem as definições fundamentais que regem a concessão. Nessas definições, clarifica-se o que se entende pelo Objecto da Concessão, que está incluída na Base II, e que se refere ao Troço Poceirão-Caia. Com esta designação, o diploma refere que ―xxx) ‗Troço Poceirão-Caia‘ significa, em conjunto:

―i) As Infra-estruturas Ferroviárias de alta velocidade a construir entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid; e ii) As Infra-estruturas Ferroviárias convencionais a construir entre o limite da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor ferroviário da linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Fronteira Espanhola‖.

O objecto da concessão, de acordo com o n.º 1 da Base II, ç definido pelo ―projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do Troço Poceirão-Caia‖, o qual é fixado em 40 anos (Base VIII). O regime geral em que a presente concessão se inscreve é o das parcerias público-privadas, cujas condições de remuneração, durante os períodos de Desenvolvimento e de Disponibilidade da Concessão estão enunciadas nas Bases LXII e LXIII, estão definidas nos Anexos 9 e 13, que se referirão à assumpção dos riscos de tráfego e às condições do equilíbrio financeiro do concessionário a que o Concedente (Estado+REFER) está obrigado a respeitar.
O Bloco de Esquerda defende o relevo estratégico que a inserção do país na futura rede ferroviária de alta velocidade europeia tem para o país, e que essa ligação deve passar pela construção e operacionalização de