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32 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), que ―são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios‖.
A complexidade das questões que envolvem disputas entre a administração tributária e os contribuintes, relativamente a preços de transferência, e o aumento do número de casos em contencioso realçam a importância dos acordos sobre preços de transferência unilaterais (entre o contribuinte e a sua administração tributária), bilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outra administração tributária) ou multilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outras administrações tributárias).
Portugal só recentemente passou a dispor de normas legais que garantem às empresas a segurança jurídica quanto às políticas de preços de transferência adoptadas, através do aditamento do artigo 128.º-A ao Código do IRC e da publicação da Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de Julho, passando a reconhecer a importância dos acordos prévios sobre preços de transferência.
No entanto, este é um procedimento caro para o requerente e para a própria administração tributária, complexo e demorado.
A apreciação de um pedido de acordo prévio sobre preços de transferência envolve especialistas fiscais da administração tributária, especialmente preparados, mas requer igualmente a participação de especialistas de outros domínios (e.g. engenharia, informática, agricultura ou construção civil) consoante as particularidades e especificidades do sector ou da operação, naturalmente para além da preparação requerida aos funcionários tributários.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reforce a Direcção-Geral dos Impostos com os meios necessários para a análise de acordos prévios sobre preços de transferência, tendo em conta a complexidade das questões em apreço, ponderando a necessidade de criação de uma Divisão para o efeito, dependente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE REDUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE GESTÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

O CDS-PP considera importante a redução das estruturas do sector empresarial do Estado, tendo já apresentado diversas propostas no sentido da contenção de despesas, da transparência e da redução do peso do Sector Empresarial do Estado.
Uma das propostas teve como objectivo reduzir o número de elementos que integram os conselhos de administração das empresas públicas, dando um sinal claro de que, em tempos de crise, os esforços de contenção devem afectar todos os portugueses.
Outra proposta foi no sentido de, em 2010, as empresas públicas não distribuírem prémios nem bónus.
Adicionalmente, mostra-se necessário o reforço de regras de transparência, pelo que propôs publicitar as retribuições fixas e variáveis de todos os gestores públicos.