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34 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

informação, para transferência de activos ou de rendimentos ou a deslocalização de lucros, através de contratos (v) alterações da estrutura empresarial sem que a actividade efectiva do negócio tenha sofrido alguma alteração substancial.
A este respeito, o trabalho de cooperação internacional entre administrações tributárias é determinante para o sucesso no seu combate, na definição de estratégias para contrariar este tipo de práticas, nomeadamente estabelecendo regras para a determinação da diferença entre as reestruturações efectivas de negócios e a reestruturação fiscal de negócios.
Para fazer face a esses comportamentos, em Portugal foi adoptado um regime jurídico de detecção e combate ao denominado planeamento fiscal abusivo ou agressivo.
A Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento do Estado para 2007), de 29 de Dezembro, conferiu ao Governo uma autorização legislativa no sentido de consagrar deveres de informação à administração tributária das operações de planeamento fiscal promovidas e comercializadas por diversas entidades.
Um ano mais tarde, em 27 de Dezembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que segue as experiências análogas em termos de planeamento fiscal ilícito adoptadas nos Estados Unidos da América, Austrália, Canadá e Reino Unido.
O referido diploma concretiza a autorização legislativa, estabelecendo deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária dos esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham por finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS).
Encontram-se abrangidas pela norma as operações que envolvam a participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado (conforme definido no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRC), a participação de entidade total ou parcialmente isenta ou operações financeiras ou sobre seguros que determinem a requalificação do rendimento ou a alteração do seu beneficiário (e.g. locação financeira, instrumentos financeiros, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros).
Em suma, a delimitação do que é ou não uma prática aceitável ou inaceitável de minimização fiscal, conduziu à opção pela solução de comunicação prévia dos esquemas ou actuações, funcionando assim como um alerta precoce à Administração Tributária.
No entanto, entendemos que após o tratamento da informação disponibilizada pelos promotores e actuação, em tempo útil, junto dos mesmos e dos utilizadores dos esquemas de planeamento fiscal, a administração tributária deverá divulgar os esquemas ou actuações de planeamento fiscal que o DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos. Esta actuação deverá basear-se na boa prática de outros países como a Austrália ou o Canadá, funcionando como alerta relativamente aos riscos associados a determinados esquemas.
A divulgação dos entendimentos da administração tributária sobre os esquemas de planeamento fiscal declarados permitirá ainda evitar contenciosos futuros.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 — Proceda à divulgação pública dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal que a DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos, baseando-se na boa prática de outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), funcionando como alerta aos cidadãos sobre os riscos que correm ao aderir a determinados esquemas de planeamento fiscal.
2 — Introduza, no Portal das Finanças, um conjunto de avisos destinados aos promotores, aos utilizadores e aos contribuintes em geral, alertando-os para os riscos a ter em conta na aceitação de propostas/ofertas.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa —