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24 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 7500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 3000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 20.º [»]

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — (») 4 — (») 5 — (»)‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2010.
O Deputado do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Heitor Sousa — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XI (1.ª)