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13 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

a) Fomento da criação nas artes do espectáculo através de unidades de criação, projectos de produção própria e/ou co-produção; b) Estratégia de programação que inclua um espaço para a pluralidade e diversidade de linguagens e estéticas; c) Inserção em circuitos de programação regionais, nacionais e, preferencialmente, internacionais, pelo acolhimento de propostas de outras entidades inseridas nessas redes e pela inclusão de propostas locais nesses circuitos; d) Existência de serviços educativos e de extensão cultural com actividade regular, dirigida a diferentes gerações e públicos, e com projecto estratégico próprio, em articulação com a programação geral do Teatro ou Cine-Teatro e com as Autarquias Locais, instituições culturais, educativas e outras da área de influência geográfica do Teatro ou Cine-Teatro; e) Após estabelecido o programa a desenvolver pela entidade que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, deverá ser promovida a continuidade e independência na manutenção da referida programação.

Artigo 17.º Requisitos relativos aos recursos humanos

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos aos recursos humanos:

a) O Teatro ou Cine-Teatro deve ter um director que, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, o representa e dirige; b) O Teatro ou Cine-Teatro deve ter um director técnico responsável pela adequação da actividade do Teatro ou Cine-Teatro à sua capacidade técnica, bem como pela gestão do equipamento técnico e pela planificação e coordenação do trabalho da equipa técnica; c) O Teatro ou Cine-Teatro deve ter uma equipa técnica adequada à sua dimensão e actividade e composta por profissionais qualificados nas áreas de iluminação, som, audiovisual, palco e direcção de cena e uma equipa de administração e produção adequada à sua dimensão e actividade e composta por profissionais qualificados nas áreas de administração, produção, mediação cultural, comunicação, frente casa e manutenção.

Artigo 18.º Requisitos relativos às instalações e equipamento

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos às instalações e equipamento técnico:

a) A adequação da dimensão e valências do equipamento à população que serve e ao projecto cultural que desenvolve; b) Existência de pelo menos uma sala de espectáculos devidamente licenciada nos termos da legislação aplicável; c) Equipamento de luz, som, audiovisual e maquinaria de cena adequado à dimensão da sala ou das salas de espectáculo e à respectiva actividade; d) Os Cine-Teatros, além do equipamento previsto na alínea anterior, terão de estar equipados com equipamento audiovisual que permita a programação de Cinema; e) Espaços específicos para ensaios e para desenvolvimento de trabalhos no âmbito dos serviços educativos e de ligação à comunidade e para desempenho de funções administrativas e de produção, com o equipamento adequado às funções; f) Em caso de manifesta falta de espaço no edifício do Teatro ou Cine-Teatro, os espaços referidos na alínea e) poderão localizar-se em edifícios anexos ou na proximidade do edifício principal.