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9 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

de trabalhar com as comunidades onde se inserem. E é um passo de gigante no pensamento sobre território e políticas culturais: dar sentido ao betão investindo em conteúdos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.

Artigo 2.º Objectivos da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses

A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses tem os seguintes objectivos:

a) A promoção da criação no domínio das artes do espectáculo; b) A valorização e qualificação das artes do espectáculo no panorama nacional; c) O apoio à internacionalização da criação artística nacional e a inclusão dos Teatros e Cine-Teatros nacionais em redes de circulação internacionais; d) A cooperação institucional entre a Administração Central e Local de forma a promover a articulação entre Teatros e Cine-Teatros; e) A descentralização de recursos; f) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em Teatros e Cine-Teatros, de forma a contemplar as necessidades das populações e os equipamentos existentes; g) A difusão da informação relativa aos Teatros e Cine-Teatros; h) A promoção do rigor e do profissionalismo nas práticas e técnicas das artes do espectáculo; i) A correcção das assimetrias regionais.

Artigo 3.º Conceito de Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses

A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária requerida pela entidade pública ou privada que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação das artes do espectáculo e a cooperação entre os Teatros e Cine-Teatros existentes no País.

Artigo 4.º Composição da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses

1 — A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é composta pelos Teatros e Cine-Teatros Municipais que pretendam aderir voluntariamente, existentes no território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
2 — Podem integrar ainda a Rede, Teatros ou Cine-Teatros não tutelados directa ou indirectamente pelas Autarquias Locais, cuja actividade e existência seja manifestamente estruturante na concretização do direito à cultura e à fruição cultural das populações que servem.
3 — Os Teatros Nacionais poderão colaborar na Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses no desempenho de funções de interesse público.