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6 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

designadamente ao facto de terem dúvidas sobre se as armas são legalizáveis. Assim, a lei visou promover a legalização ou a entrega voluntária de armas sem qualquer consequência penal para os seus detentores.
Passados mais de quatro anos sobre a entrada em vigor da ―lei das armas‖ de 2006 e não tendo sido aprovada disposição semelhante, proposta pelo PCP, aquando da sua revisão através da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, importa verificar se não se justifica presentemente a adopção de uma norma de conteúdo semelhante.
Um estudo recente realizado pela Universidade de Coimbra aponta para a existência de um número muito elevado de armas ilegais no nosso país e a Comissão Nacional Justiça e Paz realizou recentemente uma conferência sobre este problema, na qual foi recomendada a adopção de uma nova campanha de entrega voluntária de armas.
O Grupo Parlamentar do PCP, na sequência da sua iniciativa tomada há cerca de um ano, responde afirmativamente a essa proposta, apresentando o presente projecto de lei com o propósito de contribuir de algum modo para reduzir o número de armas ilegais em circulação, reduzindo os perigos inerentes a essa proliferação.
Afigura-se porém fundamental que o futuro período de entrega voluntária de armas seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que detém armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 — Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 — As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.

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