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10 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

Artigo 5.º Actividade

1 — A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses baseia a sua actividade nos Teatros e Cine-Teatros credenciados e nos núcleos de apoio regionais a implementar nas Direcções Regionais de Cultura.
2 — A articulação entre Teatros e Cine-Teatros da Rede é promovida pelo Ministério da Cultura e pelas Autarquias Locais.

Artigo 6.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os Teatros e Cine-Teatros que voluntariamente compõem a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.
2 — Os Teatros e Cine-Teatros que compõem a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses são centros culturais com valências no domínio das artes do espectáculo.

Capítulo II Financiamento e Implementação de novos Teatros e Cine-Teatros

Artigo 7.º Financiamento e competências

1 — O Ministério da Cultura financia o funcionamento da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses e os núcleos regionais de apoio criados nas Direcções Regionais de Cultura.
2 — Compete às Autarquias Locais apoiar, gerir e financiar os Teatros e Cine-Teatros que tutelam.
3 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, o Ministério da Cultura co-financia os Teatros e Cine-Teatros da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses através do estabelecimento de contratosprograma plurianuais.
4 — O apoio financeiro do Ministério da Cultura à administração e à programação regular dos Teatros e Cine-Teatros faz-se através da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.
5 — O financiamento do Ministério da Cultura à Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, e respectivos Teatros e Cine-Teatros que a compõem, não substitui o apoio directo concedido às artes.
6 — Para efeitos de apoio financeiro à Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, e respectivos Teatros e Cine-Teatros que a compõem, é assegurada dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento de Estado.

Artigo 8.º Implementação de novos Teatros e Cine-Teatros

O Ministério da Cultura deverá promover, em conjunto com as Autarquias Locais, o co-financiamento da implementação de novos Teatros e Cine-Teatros, nos espaços geográficos onde a sua existência seja manifestamente necessária para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural das populações.

Capítulo III Núcleos Regionais Artigo 9.º Núcleos Regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros