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22 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

A presente iniciativa vem propor a redução de forma significativa da despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções. Com esse objectivo apresenta alterações aos artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. Por sua vez, o artigo 20.º do mesmo diploma estabelece os limites das despesas de campanha eleitoral aplicáveis aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Nos termos do artigo 23.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, compete ao Tribunal Constitucional7 apreciar as contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais, pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade. O artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê também que, no desempenho destas funções o Tribunal Constitucional seja coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que desempenha funções técnicas na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais regendo-se pelo disposto na já citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro9.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Estónia, Finlândia e Itália.

Alemanha

O Capítulo V da Gesetz über die politischen Parteien10 (Lei dos Partidos Políticos — em inglês11) regula a matéria do financiamento público dos partidos políticos, que o presente projecto de lei visa alterar.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, a alocação de fundos está directamente dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade a quem os partidos requerem a atribuição deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano em causa.
São elegíveis os partidos que tenham obtido pelo menos 0,5% dos votos nas últimas eleições ao Parlamento Europeu ou ao Parlamento nacional, ou um mínimo de 1% dos votos nas últimas eleições para um dos parlamentos estaduais, que recebem assim 0,70 euros por cada voto validamente expresso.
São ainda elegíveis os partidos que, tendo obtido pelo menos 10% dos votos validamente expressos num determinado círculo eleitoral, não tenham visto as suas listas ser admitidas num determinado Estado federado, que recebem também 0,70 euros por cada voto.
Em derrogação do supra mencionado, os partidos recebem 0,85 euros por voto pelos votos recebidos até aos quatro milhões de votos expressos validamente.
Os partidos recebem ainda 0,38 euros por cada euro recebido através de outras fontes de financiamento (contribuições dos membros, contribuições de titulares eleitos ou donativos privados) até um limite de 3300 euros por contribuição individual. 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02000205.pdf 10 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/partg/gesamt.pdf 11 http://www.bundestag.de/htdocs_e/documents/legal/politicalparties.pdf Consultar Diário Original

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