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13 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

5 — As receitas referidas na alínea h) são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária autónoma exclusivamente destinada a esse efeito.
6 — (anterior n.º 4)

Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 — (») 2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 — (») 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a 48 IAS, acrescida de metade daquele valor, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 5.
5 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
6 — (anterior n.º 5) 7 — A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º Angariação de fundos

1 — Consideram-se angariação de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 — O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 4000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
3 — Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
4 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 7.º Regime dos donativos singulares

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (Eliminado).

Artigo 8.º Financiamentos proibidos

1 — (») 2 — (»)