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18 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

espaço que estava destinado à sua inserção no órgão de informação a cujo quadro redactorial os autores pertencem e desde que estes não se encontrem em condições de efectuá-las ou a elas não se oponham, sendo-lhes lícito recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de três anos.

Artigo 7.º-B Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 — Os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 — As autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor são estabelecidas através de convenção colectiva de trabalho ou de acordo expressamente celebrado para o efeito, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — (Revogado) 4 — (Revogado) 5 — (»)

Artigo 12.º Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — (») 2 — (») 3 — A publicação ou divulgação de trabalhos em qualquer órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção o jornalista exerce funções carece sempre da sua autorização.

Artigo 13.º Direito de Participação

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os membros do Conselho de Redacção são para os efeitos do disposto nos artigos 454.º a 457.º do Código do Trabalho, equiparados aos representantes dos trabalhadores, no que se refere ao regime especial de protecção que lhes é consagrado.
5 — Compete ao Conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem, designadamente através da emissão de recomendações e pareceres; b) Pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas; c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia; d) Dar parecer vinculativo sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de informação e pronunciar-se sobre a sua versão final com parecer vinculativo; f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;