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22 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Um dos aperfeiçoamentos introduzidos, no seguimento de uma Recomendação do Provedor de Justiça, é a possibilidade de o acusado em processo-crime, noticiado através da rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado, requerer ao Tribunal que o teor desta sentença seja noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas em horário, espaço e destaque radiofónico equivalentes. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de Radiodifusão e a Associação de Rádios de Inspiração Cristã. Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Actividade de rádio», a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral; b) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; i. Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou ii. Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

c) «Emissão em cadeia», a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio; d) «Habilitação», o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão; e) «Operador de rádio», a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da actividade de rádio; f) «Patrocínio», a contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; g) «Programação própria», a que é composta por elementos seleccionados, organizados e difundidos autonomamente pelo operador de rádio responsável pelo respectivo serviço de programas, com