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21 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

realista e conforme ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector. Prevê-se, todavia, a impossibilidade de detenção de um número de serviços de programas de âmbito nacional igual ou superior a 50% do total dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura, e, no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas Regiões Autónomas, na mesma ilha, de um número de licenças de âmbito local igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados em cada uma dessas circunscrições específicas.
Quanto ao segundo aspecto focado, é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia (generalistas ou temáticos).
Nestas parcerias, as rádios têm de garantir, entre as sete e as 24 horas, seis horas diárias de programação própria que promova os elementos característicos das culturas locais.
Reforça-se também a possibilidade de emissão em cadeia total de serviços de programas temáticos com o mesmo modelo específico de programação. Estas associações podem agora integrar até seis serviços de programas, desde que pertencentes a diferentes distritos, mas não a municípios contíguos, ou até oito, se envolverem também serviços de programas das Regiões Autónomas.
Com a presente proposta de lei, e tendo ainda como objectivo conferir maior capacidade aos operadores de rádio para se adaptarem ao dinamismo do respectivo mercado, acaba-se com a obrigação de pelo menos uma frequência em cada município estar afecta a um serviço de programas generalista. Assim, as características dos serviços de programas dependem dos termos do concurso e do projecto aprovado em vez de estarem limitadas, à partida, por condicionalismos administrativos rígidos.
Com o mesmo propósito, admite-se agora a constituição ab initio de rádios regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, também um distrito ou uma área metropolitana; e a criação de rádios locais que tenham como referência um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios.
Outra novidade da presente proposta de lei prende-se com o fim da regra da intransmissibilidade das licenças e das autorizações para os serviços de programas de âmbito local. Assim, admite-se agora a cessão dos serviços de programas e dos respectivos títulos habilitadores, mediante autorização da ERC, quando tal seja comprovadamente vantajoso para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade de bens, de direitos e de obrigações, incluindo as de natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas. De modo a impedir o recurso especulativo a esta faculdade, ela não poderá ser exercida antes de decorridos três anos sobre a atribuição de uma licença ou autorização, nos dois anos seguintes a uma alteração ao projecto radiofónico autorizada pela ERC ou antes de decorrido um ano sobre a última renovação. As mesmas limitações, de resto, que vigoram para a alteração de domínio dos operadores de rádio que exercem a actividade mediante licença atribuída por concurso público.
Procede-se, à semelhança do que já antes se fez em matéria de televisão, à clarificação das finalidades e das obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos.
A presente lei procede ainda ao aumento da duração das licenças e autorizações que venham a ser atribuídas ou renovadas após a sua entrada em vigor, que passam a ter a duração de 15 anos, ao invés dos 10 anos previstos no regime actual.
A razão desta alteração assenta na necessidade de harmonizar o prazo dos títulos concedidos para o exercício da actividade de rádio pela ERC, com o prazo dos direitos de utilização de frequências atribuídos ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelo ICP-ANACOM.
Objectivo desta proposta é também reforçar as obrigações específicas do serviço público de rádio, quer quanto às respectivas actividades, quer quanto à sua participação no desenvolvimento da cultura e da música portuguesa. É ainda assegurado o seu financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, garantindo-se o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do respectivo contrato de concessão.
Aproveita-se, ainda, este momento legislativo para clarificar e aperfeiçoar o regime sancionatório previsto na actual Lei da Rádio, adaptando-o ao quadro de obrigações tal como redefinido pela presente proposta de lei.
Do mesmo passo, o montante máximo das contra-ordenações previstas é reduzido para um terço quando os respectivos ilícitos sejam cometidos por serviços de programas de cobertura local.