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23 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

relevância para a audiência da correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural; h) «Rádio», a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral; i) «Serviço de programas», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior: a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado; b) A transmissão de comunicações sonoras no interior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que não envolvam a utilização do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 - As acções representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões, são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações: a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de rádio responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que as disponibiliza o seu sítio de acesso público.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.