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20 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

O acesso dos primeiros continua a ser precedido, por força da Constituição, de concurso público, enquanto que o acesso dos segundos, pressupondo a utilização de meios tecnicamente menos limitados e integrando uma oferta comercial mais fragmentada, com menor impacto público potencial, basta-se com um regime simplificado de autorização. Quando exercida exclusivamente através da Internet, a actividade de rádio, entendida como o fornecimento continuado e em simultâneo de serviços de programas ao público em geral, passa a estar sujeita a simples registo. O exercício, por utilizadores particulares, da liberdade de expressão através da Internet, não assumindo um carácter essencialmente económico, regular e estruturado na base de uma oferta articulada de programas, mantém-se fora do âmbito de aplicação da presente lei.
No domínio da transparência da propriedade, a relação dos titulares ou dos detentores de participações no capital social dos operadores de rádio deve, nos termos da presente proposta de lei, ser publicada e actualizada no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social ou, na sua ausência, comunicada à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). O mesmo princípio de publicidade é aplicável em matéria de identificação dos administradores e dos gestores do operador de rádio, assim como dos seus directores de conteúdos.
Quanto aos requisitos para o exercício da actividade de rádio, o princípio da especialidade, que visa assegurar a transparência dos operadores e a independência na orientação editorial dos seus serviços de programas, passa a aplicar-se apenas a rádios generalistas e temáticas informativas. No caso das rádios locais, passa a ser referido não apenas à actividade de rádio, mas a qualquer actividade de comunicação social, permitindo assim a exploração integrada de diversos suportes comunicacionais. Da observância deste princípio estão isentas as associações ou as fundações de promoção da igualdade e da solidariedade social, assim como as de natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou estudantil, na medida em que a actividade de rádio que prosseguem se destine a valorizar as actividades que se inscrevam nos seus fins.
No que respeita às condições para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, a presente proposta admite o financiamento pelos municípios, por decisão de maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais, de acordo com os princípios da necessidade e da adequação e também com os princípios da publicidade, da objectividade e da não discriminação. A medida visa introduzir maior transparência nos auxílios atribuídos pelos municípios, afastando riscos de condicionamento da independência das rádios locais.
Ainda neste domínio, clarifica-se o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de rádio, com vista a que os cargos de direcção ou de chefia na área da informação sejam exercidos com autonomia editorial, impedindo-se a interferência do operador de rádio na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação, salvo quando visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de rádio.
A presente proposta de lei tem ainda o intuito de acompanhar a evolução tecnológica e dar resposta à necessária optimização do espectro radioeléctrico. No que toca aos aspectos relacionados com o exercício da actividade de rádio em plataformas digitais nas quais o mesmo sinal radioeléctrico suporte mais do que um serviço de programas, reconheceu-se que carecem ainda de maturação económica, pelo que se decidiu remeter a matéria para legislação própria.
A renovação das licenças e das autorizações dos serviços de programas, à semelhança do que sucede em matéria de televisão, passa a depender expressamente da verificação do cumprimento regular das obrigações a que aqueles se encontram vinculados, o que compete à ERC, no âmbito da sua actividade de regulação e de supervisão.
No que respeita ao exercício da actividade de rádio, procede-se a uma reformulação legal que cria mais condições ao desenvolvimento de projectos empresariais e profissionais, através, designadamente, da redefinição das regras aplicáveis em matéria de concentração da propriedade dos operadores radiofónicos e da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio que potenciem ganhos de escala.
Quanto ao primeiro aspecto, abandona-se a rigidez do limite à participação de cada pessoa singular ou colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional. Esta previsão, despida de racionalidade económica, não favorece o surgimento de projectos estruturados e consistentes, sobretudo ao nível das rádios locais, sendo substituída por um limite de 10% sobre o total das licenças existentes, mais