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17 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

expressão e confronto das diversas correntes de opinião; a defesa da independência dos órgãos de comunicação face ao poder económico, designadamente impedindo a concentração monopolista de empresas de comunicação social; a reposição e garantia dos direitos dos jornalistas e de outros profissionais de informação e o seu respeito pelos princípios éticos e deontológicos; a gestão não governamentalizada e a aplicação não discriminatória de apoios estatais à comunicação social.
O presente projecto tem como objectivo responder a alguns destes aspectos, nomeadamente: — A protecção dos direitos de autor dos jornalistas contra a reutilização abusiva dos seus trabalhos; — Reforçar os mecanismos de acção colectiva dos jornalistas nas redacções; — Reforçar os direitos e garantias dos jornalistas, e protecção no exercício da profissão.

No primeiro caso, trata-se de responder a uma tendência que tem vindo a impor-se no sector da comunicação social, de, em nome da evolução tecnológica, tornar o trabalho jornalístico numa espécie de ―produto branco‖ que as empresas proprietárias de uma miríade de órgãos de comunicação social utilizam no âmbito do respectivo grupo empresarial quando e onde entendam, sendo o jornalista privado de qualquer protecção quanto à autoria dos seus trabalhos e de qualquer compensação remuneratória pela sua reutilização. Nesta, como em outras matérias, pretende-se que a adaptação ás novas condições do ―mercado‖ ditadas pela inovação tecnológica seja feita exclusivamente à custa dos direitos dos trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe ainda o reforço das competências do Conselho de Redacção e da acção dos seus membros, nomeadamente, a pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia; dar parecer vinculativo sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações; pronunciarse acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento; entre outras.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 12.º, 13.º e 19.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação

1 — (») 2 — Os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons, ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão, divulgação e criação, quer sejam produzidos para um empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
3 — Os jornalistas podem divulgar livremente originais cuja publicação tenha sido recusada pelo órgão de informação ao qual se encontra vinculado.

Artigo 7.º-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção podem proceder a alterações de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados, exclusivamente ditadas por razões de correcção linguística ou de necessidade urgente de redimensionamento, por redução do