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12 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 6.º do PJL n.º 200/XI (1.ª) (que passa a n.º 3) Aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e com os votos contra do PS.

O texto de substituição em anexo será enviado para Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de Substituição

Artigo 1.º Âmbito

A presente Lei institui um regime especial que dispensa, relativamente à aplicação das normas contabilísticas em vigor, as designadas microentidades.

Artigo 2.º Conceito de Microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três seguintes critérios: a) Total do balanço: 500 000 euros; b) Volume de negócios líquido: 1000 000 euros; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

Artigo 3.º Dispensa de aplicação das normas contabilísticas

1 — Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas, relativamente à aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as microentidades manterão a obrigação de conservar registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa.

Artigo 4.º Limites da aplicação

1 — Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar os limites de dois dos três critérios enunciados no artigo 2.º em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida artigo 3.º.
2 — Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar os limites de dois dos três critérios previstos no artigo 2.º, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º, desde que não tenha ultrapassado esses limites em dois exercícios consecutivos.

Artigo 5.º Norma de Salvaguarda

1 — As Microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 — A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.