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7 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lurdes Migueis (DILP) e Teresa Felix (BIB) Data: 9 de Março de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Revoga a taxa de recursos hídricos‖, tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, esta taxa, além de introduzir um vasto conjunto de injustiças e de sobrecarregar as carteiras dos utilizadores, vem punir a indústria, os sectores produtivos, a agricultura e a piscicultura e aquicultura.
Esta iniciativa legislativa tem, pois, por objecto a revogação da taxa de recursos hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito: a) A alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, no sentido de a ―taxa de recursos hídricos‖ ser retirada dos instrumentos económicos e financeiros neste disciplinados (a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos - programa relativos a actividade de gestão de recursos hídricos) e a revogação dos seguintes artigos do mesmo decreto-lei: Artigo 4.º (Incidência objectiva), Artigo 5.º (Incidência subjectiva), Artigo 6.º (Base tributável), Artigo 7.º (Componente A – utilização de águas do domínio público hídrico do Estado), Artigo 8.º (Componente E – descarga de efluentes), Artigo 9.º (Componente I – Extracção de inertes do domínio público hídrico), Artigo 10.º (Componente O – ocupação do domínio público hídrico do Estado), Artigo 11.º (Componente U – utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos), Artigo 12.º (Determinação directa da matéria tributável), Artigo 13.º (Determinação indirecta da matéria tributável), Artigo 14.º (Liquidação), Artigo 15.º (Isenção técnica), Artigo 16.º (Pagamento), Artigo 17.º (Actualização) e Artigo 18.º (Afectação da receita) e o n.º 2 do Artigo 19.º (Fundo de protecção dos recursos hídricos).
b) A restituição aos utentes, pelas entidades colectoras da taxa de recursos hídricos, dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa e a nulidade das dívidas acumuladas por não pagamento dessa taxa.

A presente iniciativa, que é composta por três artigos, prevê ainda a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―Envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖). A disposição sobre a entrada em vigor já está conforme este princípio.
Tendo em conta a data de entrada em vigor da iniciativa (com o Orçamento posterior à publicação da presente lei – artigo 3.º) chama-se a atenção para o n.º 1 do artigo 2.º, que deve estar em conformidade com essa mesma data (e não proceder à devolução aos utentes, no prazo de 120 dias a contar da publicação da Consultar Diário Original