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4 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de Substituição

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―[».]

Artigo 9.º Pequenas entidades

1 — A ―Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades‖ (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2 — [»].
3 — [»].
[»]‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2010.
O Presidente da comissão, Paulo Mota Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 155/XI (1.ª) (REVOGA A TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 155/XI (1.ª), que revoga a taxa de recursos hídricos.
b) A iniciativa em apreço deu entrada no dia 10 de Fevereiro de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do