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5 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
c) O projecto de lei em apreço foi objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República d) O projecto de lei n.º 155/XI (1.ª) (PCP) visa a ―revogação urgente da taxa de recursos hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas ás entidades correspondentes‖. Este projecto de lei ç composto por três artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho Artigo 2.º - Restituição dos montantes pagos Artigo 3.º - Entrada em vigor

e) O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca:
Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, ―Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas‖, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos. (alterada pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006, 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro); Despacho n.º 28321/2008, de 05 de Novembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, relativo á ―Aplicação da taxa a cobrar sobre o domínio põblico hídrico‖; Despacho n.º 484/2009, de 08 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que ―Determina que sejam seguidas as normas orientadoras para aplicação da taxa de recursos hídricos, prevista no regime económico-financeiro aprovado pelo DecretoLei n.º 97/2008 de 11 de Junho‖; Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que ―Determina a adopção das normas de orientação, publicadas em anexo, relativamente ao pagamento da taxa de recursos hídricos, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogençticas‖; Despacho n.º 10858/2009, de 28 de Abril, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que ―Determina a adopção de normas de orientação, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas, em complemento às normas estabelecidas no Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro‖; Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, ―Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos‖; Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ―Estabelece normas, critçrios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março).

f) Na última legislatura deu entrada uma iniciativa conexa do PCP – projecto de resolução n.º 477/X (4.ª), que ―Suspende a aplicação da taxa de recursos hídricos‖, que caducou sem ter sido discutida em Plenário.

Parte II Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

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