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9 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi aplicado, nomeadamente, pelo Despacho n.º 28321/2008, de 5 de Novembro10, do Ministçrio das Finanças e da Administração Põblica, relativo á ―Aplicação da taxa a cobrar sobre o domínio põblico hídrico‖, e pelos Despachos do Ministçrio do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.os 484/2009, de 8 de Janeiro11 (―Determina que sejam seguidas as normas orientadoras para aplicação da taxa de recursos hídricos, prevista no regime económico-financeiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de Junho‖), 2434/2009, de 19 de Janeiro12 (―Determina a adopção das normas de orientação, publicadas em anexo, relativamente ao pagamento da taxa de recursos hídricos, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogençticas‖), 10858/2009, de 28 de Abril13 (―Determina a adopção de normas de orientação, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas, em complemento às normas estabelecidas no Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro‖) e pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto14 (―Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos‖).
O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto15, ―Estabelece normas, critçrios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, e revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março16‖ (que ―Aprova as normas de qualidade da água‖) ‖.
Enquadramento do tema no plano Europeu

União Europeia

Relativamente à matéria em apreciação cumpre destacar que a utilização de instrumentos económicos no âmbito da política de gestão dos recursos hídricos da União Europeia está contemplada na Directiva 2000/60/CE 17 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, tendo em vista a protecção e a utilização sustentável deste recurso na União Europeia.
Com efeito, a Directiva-Quadro da Água prevê a utilização por parte dos Estados-membros, nos programas de medidas a implementar para prossecução dos objectivos nela consignados, de instrumentos económicos, estabelecendo nomeadamente no artigo 9.º, que os Estados-membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, de acordo com a análise económica a efectuar nos termos nela previstos e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor-pagador.
Neste contexto, estabelece que os Estados-membros devem garantir que até 2010 as políticas de estabelecimento de preços da água dêem incentivos adequados para que os consumidores utilizem os recursos hídricos de forma eficaz, contribuindo assim para os objectivos ambientais da directiva e que os diferentes sectores económicos (sector industrial, sector doméstico e sector agrícola) contribuam de forma adequada para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos, associados aos prejuízos ou impactos negativos para o ambiente aquático, com base numa análise económica realizada de acordo com o anexo III e que tenha em conta o princípio do poluidorpagador.
Nos termos do mesmo artigo está igualmente previsto, entre outros aspectos, que os Estados-membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas, e que incluirão nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as acções e medidas programadas neste domínio. 10 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/215000000/4544045440.pdf 11 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/16/246486.PDF 12 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/131/247104.PDF 13 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/159/253168.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/14800/0499304996.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/176A00/36763722.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/05500/09811025.pdf 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML Versão consolidada integrando as alterações introduzidas até 2009-06-25 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF Consultar Diário Original