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36 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

informação bancária, o Governo português, com objectivo de aplicar integralmente e com equidade a legislação fiscal, deu prioridade à condução de negociações com vista à celebração de acordos com as seguintes jurisdições: Ilha de Man, Jersey, Guernsey, Ilhas Caimão, Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Turcos e Caicos, Antígua e barbuda, Gibraltar, Liechtenstein e Hong Kong.
Em resultado dessas negociações, a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, assinaram um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
O presente Acordo constitui um instrumento fundamental na luta contra a fraude e evasão fiscais, contribuindo para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts. Deste modo, este Acordo permite que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, assinado em Lisboa a 14 de Outubro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 2010
Acordo entre e República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

A Repõblica Portuguesa e o Governo de Gibraltar, doravante designados por ―Partes‖, Considerando que as Partes reconhecem que o respectivo Direito interno vigente prevê já a cooperação e a troca de informações em matéria criminal fiscal; Consultar Diário Original