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41 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

3 — Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
4 — Não pode ser exigido à Parte requerida que obtenha ou a preste informações que a Parte requerente não possa obter em circunstâncias similares, com base na sua legislação, para fins da aplicação ou execução da respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas essas por pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A incidência dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês, francês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do Artigo 12.º.