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40 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível. Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas.
A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a data e o local da solicitada reunião com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte requerida.
3 — Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:

a) Quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo; b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida. 2 — O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:

a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional, ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações referidas no número 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente por essa razão, como constituindo segredo ou processo comercial; ou b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do disposto no número 4 do Artigo 5.º.