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37 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra crimes financeiros e outros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo; Considerando que é reconhecido a Gibraltar, nos termos da Carta de Outorga (―Entrustment letter‖) pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com Portugal; Considerando que Gibraltar assumiu, em 27 de Fevereiro de 2002, um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a troca efectiva de informações; Considerando que as Partes desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria tributária; Acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii. A Derrama; iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de Gibraltar:

i. Os impostos sobre o rendimento de Gibraltar.

2 — O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim acordarem . As autoridades competentes das Partes