O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

Artigo 4.º Definições

1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que exista definição diferente:

a)―Portugal‖ designa [o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa]; b) ―Gibraltar‖ designa o território das Gibraltar; c) ―Autoridade competente‖ designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes legais; ii) No caso de Gibraltar, o Secretário Principal ou qualquer outra pessoa designada pelo Ministro das Finanças;

d) ―Pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e)―Sociedade‖ designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; f) ―Sociedade cotada‖ designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo põblico. As acções podem ser adquiridas ou vendidas ―pelo põblico‖ se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; g) ―Principal classe de acções‖ designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; h) ―Bolsa de valores reconhecida‖ designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; i) ―Fundo ou plano de investimento colectivo‖ designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão ―fundo ou plano de investimento público colectivo‖ designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; j) ―Imposto‖ designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica; k) ―Parte requerente‖ designa a Parte que solicita as informações; l) ―Parte requerida‖ designa a Parte á qual são solicitadas informações; m) ―Medidas de recolha de informações‖ designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas; n) ―Informação‖ designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma; o) ―Matçria fiscal‖ designa qualquer questão fiscal, designadamente matéria criminal tributária; p) ―Matçria criminal tributária‖ designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; q) ―Legislação penal‖ designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.